Todos nós estamos cansados de ouvir notícias sobre alguém que ganhou na Justiça uma ação, mas não conseguiu receber nada, pois o devedor não tinha bens em seu nome ou valores em contas e aplicações bancárias que pudessem ser penhorados. Realmente é uma situação extremamente frustrante para o credor. Todavia, surgiu aquilo que talvez seja uma luz no fim deste escuro túnel. Recentemente foi muito comentada uma decisão do STJ, onde uma instituição de ensino, após esgotar todas as alternativas no intuito de receber um crédito que lhe era devido, requereu ao Juiz da causa, com base no artigo 139, inc. IV do Código de Processo Civil a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, sendo tal medida aceita e implementada pelo magistrado, e autorizada pelo STJ.
Diz o inc. IV do artigo 139 do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Em resumo, o artigo acima diz que o Juiz deverá utilizar de todas as medidas necessárias para fazer cumprir a ordem judicial, como a ordem para que o devedor pague sua dívida com o credor. O objetivo com o pedido de suspensão da CNH realmente é o de causar transtorno ao devedor, impedindo-o de dirigir seu veículo e, quem sabe, força-lo a honrar seus compromissos. Tal medida é um alento aos credores que não conseguem receber aquilo que lhes é devido, em virtude de uma suposta esperteza do devedor.
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Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.